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De alguns meses para cá temos recebido alguns questionamentos de
condôminos insatisfeitos com a atitude de alguns vizinhos ou vizinhas com
pratica de atividades imorais no condomínio ( garotas e garotos de programa ),
estes condôminos perguntam o que a legislação fala a respeito, pois quando
estes são interpelados alegam que fazem o que fazem dentro do apartamento que
pertence somente a eles.
Bem, de acordo com o código penal artigo 228, é crime o simples Favorecimento da prostituição. “Induzir ou
atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita-la,
impedir ou dificultar que alguém a abandone”.
A Lei 4.591/64 através do artigo 22 diz que compete ao sindico “exercer
a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que
respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que
interessam a todos os moradores.”
Desta forma a administração pode impedir que a lei e a convenção sejam afrontadas.
Desta forma a administração pode impedir que a lei e a convenção sejam afrontadas.
Pode o sindico solicitar ao porteiro exigir a identificação dos
visitantes, desta forma os “clientes” certamente irão preferir frequentar outro
local, entendendo que ali trata-se de um edifício residencial, o que acabaria
com as atividades.
Cabe ao condomínio, registrar todas as situações de abuso e
afronta à convenção, chamar o condômino para uma assembleia e registrar tudo em
ata, fazendo isso devidamente assessorado juridicamente para que as partes não
tenham os direitos violados.
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