Imagem: megajuridico |
Até o ano de 2013 quando vivíamos
uma especulação imobiliária os aluguéis subiam muitas vezes acima da inflação,
isso acabou. Com a economia atual muitas empresas encerraram suas atividades e
desocuparam imóveis comerciais e muitas pessoas perderam a capacidade de
pagamento o que gerou também a liberação de muitos imóveis residenciais. A lei
garante a revisão do aluguel a cada três anos, o inquilino não é obrigado a
pagar um aluguel acima da inflação ou acima do valor de mercado.
Existem
vários casos em que o valor do aluguel do imóvel acompanhou a inflação, por ter
uma boa localização, fácil acesso, acabamento diferenciado e outros fatores,
mas hoje a realidade é outra e o preço de mercado pode sim ser uma boa
estratégia para negociação.
A
famosa “lei do inquilinato” de 1991 ( lei 8.245/91 ) da o direito tanto ao
locador ( proprietário ) ou locatário ( inquilino ) de a cada três anos de
locação, pedir revisão d aluguel conforme valor de mercado. Não justifica o
inquilino pagar um aluguel acima da inflação nem o laçador receber um aluguel
abaixo da inflação, esta lei promove um equilíbrio na situação. Afinal o preço
do imóvel é ditado pelo mercado, não pelo locador, imobiliária, agente
financeiro ou outros e é bom que se diga que esta avalição deve ser feita por
profissional qualificado: CORRETOR DE IMÓVEIS ou PERÍTOS IMOBILIÁRIOS, pois estes tem a
experiência necessária para uma pesquisa de dados da região, características do
imóvel e poder compara-los com outras ofertas.
Se
mesmo depois desta “pesquisa” o locador não aceitar cobrar o preço justo do
aluguel do imóvel em questão, pode o inquilino pedir a AÇÃO REVISIONAL, baseada
no artigo 19 da lei do inquilinato que determina:
“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de
vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir
revisão judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo ao preço de mercado.”
Esta ação também é válida a favor do locador
quando o aluguel estiver abaixo do preço
de mercado, permitindo assim ao locador solicitar u aumento acima do índice de
inflação previsto em contrato, desde que a locação tenha o mínimo de três anos
sem que tenha havido entre as partes um acordo do preço.
Vale
a pena se informar, procure um advogado imobiliário e faça valer os seus
direitos.
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