imagem da internet |
Ao contrário do que se imagina, a lei do inquilinato permite que o
imóvel locado seja alienado a qualquer momento, inclusive durante a locação e o
inquilino nada pode fazer para impedir. Independente se o inquilino tem um
contrato de 3 ou 5 anos o novo proprietário pode romper este contrato e não
importa se o inquilino fez melhorias no imóvel.
Por isso é de suma importância na hora de redigir o contrato que o inquilino e locador estejam cientes de sues deveres e obrigações, jurídicos para evitar futuras ações.
O locador deve sim, oferecer ao inquilino o direito de compra,
resguardado pela lei 8.245/91 artigo 27 e válido por 30 dias. Porém se o
locador obtiver preço melhor que o oferecido pelo inquilino, este deve cobrir a
proposta ou abrir mão do imóvel, pois tornar-se injusto com o locador ter que
aceitar uma proposta menor, em comparação com a proposta de terceiro.
Cabe ao inquilino liberar a visitação do imóvel pelo locador ou pelo
corretor de imóveis, mesmo dentro do prazo de 30 dias que lhe compete o direto
de escolha pela compra, sob pena de configurar afronta ao direito de
propriedade do locador.
Recebida a comunicação de intenção de venda do imóvel, o inquilino deve
se pronunciar dentro do prazo de 30 dias de maneira clara quanto ao seu
interesse ou não de obter o referido imóvel, caso esta atitude não seja tomada
dentro dos 30 dias, o locador poderá alienar este imóvel a quem desejar.
Obs.: Se você não tem uma conta do Google, comente
como: Nome/URL
Nenhum comentário:
Postar um comentário