E-book - Grátis

E-book - Grátis

click no download e baixe grátis

click no download e baixe grátis
Comprando um Imóvel - Passo a passo.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

NÃO! AOS AGENTES DA DENGUE

Imagens da Internet

Muitas vezes ficamos com raiva de receber a visita dos agentes da dengue que podem ocorrer quando você está fazendo seu almoço, atendendo a um telefonema ou simplesmente descansando e aí você não atende ao interfone ou simplesmente não permite que ele entre em sua casa ou estabelecimento comercial. Saiba então as consequências desta  atitude.
O combate ao Aedes Aegypti virou prioridade nacional, então qualquer pessoa que saiba de um terreno vazio, um prédio abandonado ou locais que contenham focos do mosquito podem e devem comunicar, mas é importante fornecer o maior número de dados possível, como nome do proprietário, telefone, endereço para que os agentes possam tomar providências para a abertura do local o quanto antes. Caso este imóvel esteja para alugar a imobiliária deve ser comunicada para que ela faça esta ponte entre os agentes e o proprietário.
A Constituição Federal e o Código de Defesa Civil determinam que a propriedade não deve ser utilizada de forma nociva ( prejudicial ) aos interesses públicos e por isso nenhum proprietário ou morador tem o direito de impedir a ação dos agentes no combate ao mosquito.

É muito comum os proprietários se valerem do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal que estabelece: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.  Este artigo não se aplica a lotes vagos ou prédios abandonados, por não se tratar de moradias.
Porém quando não se tratar de lotes vagos ou prédios abandonados o proprietário de uma “moradia” também não pode impedir a visitação dos agentes, correndo o risco de ser enquadrado no artigo 268 do código penal que diz respeito à “crime de infração de Medida Sanitária Preventiva”. O código penal no seu artigo 267 prevê ainda uma situação mais agravante, pois impedindo a entrada do agente, a pessoa pode estar contribuindo para provocar ou agravar uma epidemia e neste caso será configurado o crime de Epidemia com pena de reclusão de dez a quinze anos. Mesmo que em sua moradia não haja foco do mosquito o fato de impedir a vistoria do agente já é configurado o crime.
Não tenha dúvida é bem melhor “perder” uns minutinhos de seu dia, do que ter alguns anos para se arrepender.


Obs.: Se você não tem uma conta do Google, comente como: Nome/URL

Nenhum comentário:

Postar um comentário