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Comprando um Imóvel - Passo a passo.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

ATIVIDADES IMORAIS NO CONDOMÍNIO

imagem da internet
De alguns meses para cá temos recebido alguns questionamentos de condôminos insatisfeitos com a atitude de alguns vizinhos ou vizinhas com pratica de atividades imorais no condomínio           ( garotas e garotos de programa ), estes condôminos perguntam o que a legislação fala a respeito, pois quando estes são interpelados alegam que fazem o que fazem dentro do apartamento que pertence somente a eles.
Bem, de acordo com o código penal artigo 228, é crime o simples  Favorecimento da prostituição. “Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”.
A Lei 4.591/64 através do artigo 22 diz que compete ao sindico “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.”
Desta forma a administração pode impedir que a lei e a convenção sejam afrontadas.
Pode o sindico solicitar ao porteiro exigir a identificação dos visitantes, desta forma os “clientes” certamente irão preferir frequentar outro local, entendendo que ali trata-se de um edifício residencial, o que acabaria com as atividades.
Cabe ao condomínio, registrar todas as situações de abuso e afronta à convenção, chamar o condômino para uma assembleia e registrar tudo em ata, fazendo isso devidamente assessorado juridicamente para que as partes não tenham os direitos violados.
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