E-book - Grátis

E-book - Grátis

click no download e baixe grátis

click no download e baixe grátis
Comprando um Imóvel - Passo a passo.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

REVISÃO DE ALUGUEL

Imagem: megajuridico
             Até o ano de 2013 quando vivíamos uma especulação imobiliária os aluguéis subiam muitas vezes acima da inflação, isso acabou. Com a economia atual muitas empresas encerraram suas atividades e desocuparam imóveis comerciais e muitas pessoas perderam a capacidade de pagamento o que gerou também a liberação de muitos imóveis residenciais. A lei garante a revisão do aluguel a cada três anos, o inquilino não é obrigado a pagar um aluguel acima da inflação ou acima do valor de mercado.
                Existem vários casos em que o valor do aluguel do imóvel acompanhou a inflação, por ter uma boa localização, fácil acesso, acabamento diferenciado e outros fatores, mas hoje a realidade é outra e o preço de mercado pode sim ser uma boa estratégia para negociação.
                A famosa “lei do inquilinato” de 1991     ( lei 8.245/91 ) da o direito tanto ao locador           ( proprietário ) ou locatário ( inquilino ) de a cada três anos de locação, pedir revisão d aluguel conforme valor de mercado. Não justifica o inquilino pagar um aluguel acima da inflação nem o laçador receber um aluguel abaixo da inflação, esta lei promove um equilíbrio na situação. Afinal o preço do imóvel é ditado pelo mercado, não pelo locador, imobiliária, agente financeiro ou outros e é bom que se diga que esta avalição deve ser feita por profissional qualificado: CORRETOR DE IMÓVEIS ou  PERÍTOS IMOBILIÁRIOS, pois estes tem a experiência necessária para uma pesquisa de dados da região, características do imóvel e poder compara-los com outras ofertas.
                Se mesmo depois desta “pesquisa” o locador não aceitar cobrar o preço justo do aluguel do imóvel em questão, pode o inquilino pedir a AÇÃO REVISIONAL, baseada no artigo 19 da lei do inquilinato que determina:
                “Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo ao preço de mercado.”
            Esta ação também é válida a favor do locador quando o aluguel  estiver abaixo do preço de mercado, permitindo assim ao locador solicitar u aumento acima do índice de inflação previsto em contrato, desde que a locação tenha o mínimo de três anos sem que tenha havido entre as partes um acordo do preço.
                Vale a pena se informar, procure um advogado imobiliário e faça valer os seus direitos.


Obs.:Se você não tem uma conta do Google, comente como: Nome/URL

Nenhum comentário:

Postar um comentário